DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a reestruturação da
remuneração dos militares integrantes das Forças
Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no
País e em tempo de paz.
Art. 2o Para os
efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes
conceituações:
I - Organização Militar - OM:
denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento, navio, base,
arsenal ou a qualquer outra unidade tática,
operativa ou administrativa das Forças Armadas;
II - sede: todo o território do
município e dos municípios vizinhos, quando
ligados por freqüentes meios de transporte,
dentro do qual se localizam as instalações de
uma Organização, militar ou não, onde são
desempenhadas as atribuições, missões, tarefas
ou atividades cometidas ao militar, podendo
abranger uma ou mais OM ou Guarnições;
III - dependente: quaisquer das
pessoas enumeradas nos §§ 2o e
3o do
art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, constantes dos
assentamentos do militar; e
IV - data do ajuste de contas:
a) para o militar da ativa, em caso
de movimentação, é a data limite do trânsito
regulamentar; e
b) para o militar excluído do serviço
ativo, conforme art. 94 da Lei no
6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.
CAPÍTULO II
DOS
ADICIONAIS
Art. 3o Os cursos
que dão direito ao adicional de habilitação
serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1o Ao militar
que possuir mais de um curso somente será
atribuído o percentual de maior valor.
§ 2o Os
Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de
suas respectivas Forças, os critérios de
equivalência dos cursos a que se refere o caput
deste artigo, inclusive os realizados no
exterior, aos tipos de curso a que se refere a
Tabela III do Anexo II da
Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001.
Art. 4o O
adicional de compensação orgânica é a parcela
remuneratória devida ao militar, mensalmente,
para compensação de desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado das seguintes
atividades especiais:
I - tipo I:
a) vôo em aeronave militar, como
tripulante orgânico, observador meteorológico,
observador aéreo e observador fotogramétrico;
b) salto em pára-quedas, cumprindo
missão militar;
c) imersão, no exercício de funções
regulamentares, a bordo de submarino;
d) mergulho com escafandro ou com
aparelho, cumprindo missão militar; e
e) controle de tráfego aéreo;
II - tipo II: trabalho com Raios X ou
substâncias radioativas.
Parágrafo único. Ao militar que
exercer mais de uma atividade especial será
atribuído somente o adicional de maior valor.
Art. 5o O
adicional de compensação orgânica é devido:
I - durante a aprendizagem da
respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício de vôo em
aeronave militar;
b) do primeiro salto em pára-quedas
de aeronave militar em vôo;
c) da primeira imersão em submarino;
d) do primeiro mergulho com
escafandro ou com aparelho;
e) do início efetivo das atividades
de controle de tráfego aéreo; e
f) do início efetivo do trabalho com
Raios X ou substâncias radioativas;
II - no exercício financeiro
subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou
de exercícios, ao militar qualificado para a
atividade especial de vôo, prevista na alínea
"a" do inciso I do art. 4o
deste Decreto; e
III - durante o período em que
estiver servindo em OM específica da atividade
considerada, ao militar qualificado para as
atividades especiais previstas nas alíneas "b",
"c" e "d" do inciso I do art. 4o
deste Decreto, desde que cumpridas as missões e
os planos de provas ou de exercícios
estabelecidos para as respectivas atividades.
Art. 6o Ao militar
que tenha feito jus ao adicional de compensação
orgânica é assegurada sua incorporação à
remuneração, por quotas correspondentes ao
período de efetivo desempenho da atividade
especial considerada, observado o seguinte:
I - em decorrência do exercício das
atividades especiais previstas nas alíneas "a",
"c" e "d" do inciso I do art. 4o
deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final
de um ano de desempenho da atividade especial
considerada, desde que o militar tenha cumprido
os requisitos fixados no respectivo plano de
provas ou de exercícios;
b) o valor de cada quota é igual a um
décimo do adicional integral, incidente sobre o
soldo do posto ou da graduação do militar ao
concluir o último plano de provas ou de
exercícios; e
c) o número de quotas, nesses casos,
não pode exceder a dez;
II - em decorrência do exercício da
atividade especial prevista na alínea "b" do
inciso I do art. 4o deste
Decreto:
a) cada quota é incorporada a cada
período de três meses de exercício de salto,
desde que o militar tenha cumprido os requisitos
do plano de provas;
b) o valor de cada quota é igual a um
vinte avos do adicional integral, incidente
sobre o soldo do posto ou da graduação do
militar; e
c) o número de quotas, nesse caso,
não pode exceder a vinte;
III - em decorrência do exercício da
atividade especial prevista na alínea "e" do
inciso I do art. 4o deste
Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final
de um ano de desempenho da atividade
considerada;
b) o valor de cada quota é igual a um
décimo do adicional integral, incidente sobre o
soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesses casos,
não pode exceder a dez;
IV - em decorrência do exercício da
atividade especial prevista no inciso II do art.
4o deste Decreto e nas
condições estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 7o Os
Comandantes de Força, no âmbito de suas
competências, estabelecerão os planos de provas
ou de exercícios de cada atividade especial que
darão direito ao pagamento de quotas.
Parágrafo único. Para efeito das
provas relativas à atividade especial de vôo,
prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o
deste Decreto, considerar-se-ão os vôos
realizados em aeronaves civis, por militares da
ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões
específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e
"Verificação de Proficiência de Aeronavegantes
da Aviação Civil".
Art. 8o Em função
de futuras promoções, o militar terá assegurada
a evolução dos cálculos para o pagamento
definitivo do adicional de compensação orgânica
incidente sobre o soldo do novo posto ou
graduação, desde que, após a promoção, execute,
pelo menos, um novo plano de provas ou de
exercícios.
Art. 9o Continuará
a fazer jus ao adicional de compensação orgânica
o militar:
I - aluno da Escola de Formação de
Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha
assegurado o direito à percepção do adicional de
compensação orgânica, nas mesmas condições em
que o recebia por ocasião da matrícula;
II - hospitalizado ou em licença para
tratamento da própria saúde em razão do
exercício das atividades previstas no inciso I
do art. 4o deste Decreto; e
III - afastado da sua Organização
para participar de curso ou estágio relacionado
com a respectiva atividade especial, como
instrutor, monitor ou aluno.
Art. 10. O adicional de permanência
é a parcela remuneratória devida ao militar,
mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou
da graduação, referente ao período em que
continuar ou tenha continuado em serviço, após
ter completado o tempo mínimo de permanência no
serviço ativo, nos seguintes percentuais e
situações:
I - cinco por cento: militar que, em
atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000,
tenha completado ou venha a completar setecentos
e vinte dias a mais que o tempo requerido para a
transferência para a inatividade remunerada; e
II - cinco por cento a cada promoção:
militar que, tendo satisfeito o requisito do
inciso I deste artigo, venha a ser promovido em
atividade ao posto ou graduação superior.
Parágrafo único. Os percentuais
previstos neste artigo são acumuláveis entre si.
CAPÍTULO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 11. O direito do militar à
gratificação de localidade especial, quando for
transferido, começa no dia da sua apresentação à
OM de destino e cessa no seu desligamento.
Art. 12. É assegurado ao militar o
direito à continuidade da percepção da
gratificação de localidade especial nos
afastamentos sem desligamento da OM.
Art. 13. O Ministro de Estado da
Defesa, ouvidos os Comandantes de Força,
especificará as localidades consideradas
inóspitas, classificando-as em categorias,
conforme critérios previamente estabelecidos,
para fins de percepção da gratificação de
localidade especial.
Art. 14. A gratificação de
representação é devida ao militar em percentuais
acumuláveis entre si.
Parágrafo único. Para o militar em
viagem de representação, instrução ou de emprego
operacional, bem como às ordens de autoridade
estrangeira, a gratificação de representação é
devida à razão de dois por cento do soldo, por
dia.
Art. 15. Para efeito deste Decreto,
entende-se como:
I - representação: o deslocamento
realizado por militar da ativa para fora de sua
sede, na condição de representante do Ministério
da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos
de interesse da instituição;
II - instrução: o deslocamento
realizado por militar da ativa para fora de sua
sede, integrando o efetivo de um estabelecimento
de ensino militar ou de parte dele, para a
participação em evento cujo objetivo esteja
relacionado com a atividade de ensino, excluído
o exercício escolar; e
III - emprego operacional: o
deslocamento realizado por militar da ativa para
fora de sua sede, integrando o efetivo de uma
organização militar ou de parte dela, quando
empregado na execução de ações militares que
visem o cumprimento de missão constitucional.
Art. 16. A gratificação de
representação de que trata a alínea "b" do
inciso VIII do
art. 3o da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, é devida somente nos
casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro
de Estado da Defesa, no caso da administração
central, ou pelo Comandante, nos respectivos
Comandos de Força, nas seguintes condições:
I - em viagem oficial de
representação em eventos de natureza militar ou
civil que sejam do interesse do Ministério da
Defesa ou dos Comandos de Força;
II - em manobra ou exercício de
subunidade independente ou escalões superiores,
realizado fora de sede;
III - em exercício escolar
desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento
de ensino militar;
IV - em viagem de instrução realizada
por estabelecimento de ensino militar;
V - em viagem de emprego operacional
efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio
logístico; ou
VI - quando às ordens de autoridade
estrangeira.
Art. 17. Para efeito do cálculo do
número de dias a que faz jus o militar à
gratificação de representação a que se refere o
art. 16 deste Decreto, será computado como um
dia o período igual ou superior a oito horas e
inferior a vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DOS
OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS
Seção I
Da
Diária
Art. 18. A diária é devida ao
militar, por dia de afastamento, nos seguintes
valores e situações:
I - pelo valor integral:
a) quando ocorrer o pernoite fora de
sua sede, independentemente do período de
afastamento; e
b) se não for fornecido alojamento em
OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra
pousada pela União, pelos Estados, pelos
Municípios ou por instituições públicas ou
privadas;
II - pela metade do valor:
a) quando o afastamento não exigir
pernoite fora de sua sede;
b) quando for fornecido alojamento em
OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra
pousada pela União, pelos Estados, pelos
Municípios ou por instituições públicas ou
privadas; e
c) no dia do retorno à sua sede.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea
"b" do inciso II deste artigo, o militar deverá
indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da
localidade para a qual se tenha afastado, caso
seja fornecida por OM.
Art. 19. Não serão concedidas diárias
nas seguintes situações:
I - quando a alimentação, a pousada e
a locomoção urbana forem garantidas pela União,
pelos Estados, pelos Municípios ou por
instituições públicas ou privadas, nem quando o
afastamento for inferior a oito horas
consecutivas;
II - cumulativamente com a ajuda de
custo; e
III - cumulativamente com a
gratificação de representação, devida com base
no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. No caso do inciso
II deste artigo, será devido ao militar o
direito pecuniário de menor valor.
Art. 20. As diárias serão calculadas
tomando-se como referência o horário local da
sede do militar, e os seus valores serão
estabelecidos e atualizados em ato do Poder
Executivo, observando-se valores diferenciados
para:
I - Oficiais-Generais;
II - Oficiais Superiores;
III - Oficiais Intermediários,
Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e
Aspirantes-a-Oficial;
IV - Suboficiais, Subtenentes,
Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do
Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica,
de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva,
do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de
Cadetes; e
V - demais Praças e Praças especiais.
§ 1o Nos
afastamentos com direito à percepção de diária,
será concedido um acréscimo destinado a cobrir
as despesas de deslocamento até o local de
embarque e do desembarque ao local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto
em ato do Poder Executivo.
§ 2o O acréscimo
de que trata o § 1o não será
devido aos militares que se utilizarem de
veículos oficiais para efetuar o deslocamento
até o local de embarque e do desembarque ao
local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 21. Serão restituídas pelo
militar as diárias recebidas:
I - na integralidade: quando não se
afastar da sede, por qualquer motivo; ou
II - na parcela a maior: na hipótese
de o militar retornar à sede, em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único. A restituição
deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco
dias úteis:
I - da data fixada para o
afastamento, na situação do inciso I do caput;
ou
II - do dia de retorno à sede,
naquela mencionada no inciso II do caput.
Art. 22. O militar afastado de sua
sede, para acompanhar autoridade superior, fará
jus à diária da respectiva autoridade, desde que
designado em ato próprio, onde conste a
obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local
daquela autoridade.
Seção II
Do
Transporte
Art. 23. Para o transporte são
adotadas as seguintes conceituações:
I - meio de transporte: meio
necessário à realização dos deslocamentos de
pessoal e à translação de sua bagagem;
II - autoridade requisitante: aquela
que, no desempenho de suas atribuições ou por
delegação da autoridade competente, estabelece
os meios de transporte a serem utilizados,
autoriza o pagamento do transporte e assina as
respectivas requisições;
III - autoridade solicitante: aquela
que se dirige à autoridade requisitante,
solicitando providências para a execução do
transporte;
IV - bagagem: conjunto de objetos de
uso pessoal do militar e de seus dependentes,
correspondente a móveis, aparelhos e utensílios
de uso doméstico, um automóvel e uma
motocicleta, registrados em órgão de trânsito,
inclusive sob a forma de arrendamento
mercantil - leasing, em seu nome ou em
nome de um de seus dependentes;
V - cubagem: volume da bagagem a ser
transportada medido em metros cúbicos;
VI - empregado doméstico: pessoa que
presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa ao militar e aos seus
dependentes, no âmbito residencial, estando
inscrita no órgão de seguridade social
competente e portadora de carteira de trabalho,
anotada e assinada pelo empregador;
VII - requisição de transporte:
documento hábil, expedido por OM, para solicitar
transporte;
VIII - solicitação de transporte:
documento no qual o usuário interessado solicita
o transporte a que faz jus à autoridade
requisitante da OM a que estiver vinculado,
fornecendo os dados e as informações necessárias
à concessão do pagamento em espécie ou à emissão
da requisição de transporte;
IX - tarifa básica de transporte de
bagagem: valor estabelecido oficialmente para o
transporte de um metro cúbico de bagagem, em
função da distância em quilômetros do trecho,
considerando incluídas todas as despesas a ele
inerentes, assim como o seguro, que deve ser
tomado como base para o cálculo das
indenizações;
X - trecho: percurso entre a
localidade de origem e a de destino; e
XI - usuário: toda pessoa que tem
direito ao transporte.
Art. 24. O militar obrigado a mudar
de residência na mesma sede, por interesse do
serviço ou ex officio, terá direito ao
transporte da bagagem, exceto o automóvel e a
motocicleta.
Art. 25. Caso necessário, os
dependentes do militar transferido poderão
seguir destino em época diferente da prevista
para a sua movimentação.
Art. 26. Ocorrendo a movimentação de
militares cônjuges ou companheiros estáveis, por
interesse do serviço ou ex officio, para outra
sede, caberá o transporte de um automóvel e de
uma motocicleta a ambos, desde que registrados
em conformidade com o disposto no inciso IV do
art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. No caso deste
artigo, o transporte pessoal e de bagagem,
excetuando-se os veículos citados no caput,
serão devidos somente a um dos militares, com
base na maior remuneração, sendo o outro
considerado seu dependente.
Art. 27. O militar da ativa
movimentado em decorrência de comissão de
duração superior a seis meses, cuja natureza não
lhe permita fazer-se acompanhar de seus
dependentes e que implique sua mudança de sede,
terá direito a transporte pessoal e de bagagem:
I - para o local, onde for realizar a
comissão, dentro do território nacional e fixar
sua residência; e
II - para os seus dependentes e um
empregado doméstico, para a localidade onde
fixarem nova residência.
Parágrafo único. O transporte de
bagagem a que se refere este artigo não poderá
ultrapassar o limite da cubagem a que tiver
direito o militar, tomando como base para
cálculo a localidade de sua comissão.
Art. 28. O militar da ativa terá
direito apenas ao transporte pessoal, quando
tiver de efetuar deslocamento fora da sede de
sua OM, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da
disciplina, quando o assunto envolver interesse
da Força Armada a que pertence o militar, quando
a União for autora, litisconsorte ou ré;
II - concurso para ingresso em
escolas, cursos ou centros de formação,
especialização, aperfeiçoamento ou atualização,
de interesse da respectiva Força;
III - por motivo de serviço
decorrente do desempenho da sua atividade;
IV - baixa à organização hospitalar
ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente ou realização de inspeção de saúde;
V - consulta ou exame de saúde por
recomendação médica; e
VI - designação para curso ou estágio
sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de
residência.
§ 1o Nas situações
previstas neste artigo, as passagens deverão ser
adquiridas pelo órgão competente, de acordo com
os procedimentos previstos em legislação
específica, exceto:
I - nos casos de emergência; ou
II - na falta de infra-estrutura na
localidade.
§ 2o O disposto
nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos
dependentes do militar.
§ 3o Caso seja
necessário acompanhante para o militar da ativa
ou seu dependente, por baixa ou alta de
organização hospitalar, em razão de prescrição
médica competente, este terá, também, direito ao
transporte pessoal por conta da União.
§ 4o O militar
terá direito ao transporte pessoal e para o
cônjuge ou acompanhante, dentro do território
nacional, nas seguintes situações:
I - quando for obrigado a se afastar
do seu domicílio para ser submetido à inspeção
de saúde, para efeito de recebimento do
auxílio-invalidez; ou
II - na sua promoção aos postos de
Oficial-General para a solenidade de
apresentação ao Presidente da República.
Art. 29. O militar da ativa
licenciado ex officio por conclusão do tempo de
serviço ou de estágio e por conveniência do
serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3o
do
art. 121 da Lei no 6.880, de 1980,
terá direito ao transporte para si e seus
dependentes, até a localidade, dentro do
território nacional, onde tinha sua residência
ao ser convocado, ou para outra localidade cujo
valor do transporte pessoal e de bagagem seja
menor ou equivalente.
Art. 30. O militar, em serviço
militar inicial, quando desligado da ativa, nas
condições da legislação específica, terá direito
à passagem para o transporte pessoal até a
localidade, dentro do território nacional, onde
tinha sua residência ao ser convocado, ou para
outra localidade cujo valor da passagem seja
menor ou equivalente.
Art. 31. Ao militar na inatividade,
aplica-se o disposto nos incisos IV e V e no § 3o
do art. 28 deste Decreto.
Art. 32. Ao militar na inatividade
aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste
Decreto, quando convocado para a ativa ou
designado para exercer função na atividade.
Art. 33. O disposto no inciso III do
art. 28 deste Decreto estende-se ao militar da
reserva remunerada e ao reformado, executando
tarefa por tempo certo, nos termos do inciso III
da alínea "b" do § 1o do
art. 3o da Lei no 6.880,
de 1980, com a redação dada pelo
art. 5o da Lei no 9.442,
de 14 de março de 1997.
Art. 34. Cabe à União o custeio das
despesas com o translado do corpo do militar da
ativa falecido, para a localidade, dentro do
território nacional, solicitada pela família,
incluindo despesas indispensáveis à efetivação
desse transporte, conforme disposto na alínea
"f" do inciso IV do
art. 50 da Lei no 6.880, de 1980.
Art. 35. Quando o falecimento do
militar inativo ou do dependente de militar
ocorrer em organização hospitalar, situada fora
da localidade onde residia, para a qual tenha
sido removido por determinação médica competente
da respectiva Força Armada, serão aplicadas as
disposições do art. 34 deste Decreto.
Art. 36. A autoridade requisitante
escolherá a natureza do meio de transporte a ser
utilizado, atendendo às necessidades do serviço,
à urgência e à importância da missão cometida ao
militar e à conveniência econômica da União.
§ 1o Na escolha do
meio de transporte e das acomodações a serem
utilizadas, será levada em consideração a
situação especial relacionada com o estado de
saúde do militar ou de seu dependente, de acordo
com a informação prestada pela autoridade
solicitante, ou constante do documento de
solicitação de transporte.
§ 2o As
acomodações e categorias de transporte pessoal a
que têm direito o militar e seus dependentes
deverão guardar correspondência com os
respectivos círculos hierárquicos, de acordo com
a
Lei no 6.880, de 1980.
§ 3o Não haverá
ônus para o militar e seus dependentes, quando o
transporte for efetuado por conta da União,
excetuados os casos previstos no art. 44 e no §
3o do art. 51 deste Decreto.
Art. 37. Para a autorização e a
execução do transporte para a movimentação do
militar, serão observadas as seguintes
modalidades:
I - pagamento em espécie ao militar;
ou
II - por conta da União, mediante
contratação de empresas particulares.
§ 1o Quando não
houver transporte regular adequado às
necessidades previstas, poderão ser utilizados
os meios de transporte disponíveis nas Forças
Armadas ou em outros órgãos governamentais nas
parcelas do trecho onde se fizer necessário.
§ 2o Quando o
transporte for efetuado por conta da União, a
embalagem e a translação da bagagem, incluindo o
seguro, para o local de embarque e dos pontos de
desembarque para a residência serão atendidos
sem ônus para o militar, nos casos em que este
procedimento seja necessário.
Art. 38. O pagamento em espécie do
transporte, nas situações previstas neste
Decreto, será efetivado pela autoridade
requisitante e deverá ser objeto de comprovação
posterior pelo militar, no prazo máximo de
trinta dias após a execução do transporte.
§ 1o O ato de
concessão do pagamento em espécie do transporte
deverá ser publicado em boletim interno ou ordem
de serviço da unidade de origem.
§ 2o O pagamento
em espécie do transporte ao militar será
processado e pago com antecedência mínima de
cinco dias úteis da data em que ocorrer a
viagem, nos casos previstos no art. 28 deste
Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas
demais situações.
§ 3o O pagamento
em espécie do transporte, calculado com base nas
tabelas dos Anexos I e II deste Decreto,
eqüivale e substitui, para todos os efeitos
legais, a correspondente execução do transporte
por conta da União, inclusive o seguro e
quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.
§ 4o A tarifa
básica de transporte de bagagem será
estabelecida de acordo com os parâmetros fixados
nos Anexos deste Decreto.
Art. 39. O militar restituirá o
valor recebido em espécie pelo transporte,
quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de
sua vontade, acatado pela autoridade competente;
ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único. A restituição será
previamente comunicada ao militar.
Art. 40. A restituição de que trata
o art. 39 será previamente comunicada ao militar
e amortizada em parcelas mensais cujos valores
não excederão a dez por cento da remuneração,
nos casos dos seus incisos I e II, e integral,
em parcela única, no caso do inciso III do mesmo
artigo.
§ 1o Nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 39, do valor a ser
restituído serão descontadas as despesas que,
comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o
objetivo do transporte.
§ 2o Na
restituição citada neste artigo, será observada
a legislação que trata de atualização dos
débitos com a Fazenda Nacional.
Art. 41. Os órgãos de movimentação
de pessoal e as autoridades competentes para
determinar deslocamentos de militares deverão
ter conhecimento das disponibilidades
creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo
comportamento das despesas geradas com o
transporte, decorrentes dessas movimentações.
Art. 42. A embalagem deverá obedecer
às normas gerais de segurança compatíveis com a
natureza do meio de transporte e da própria
bagagem, devendo seu custo estar embutido no
preço dos serviços de transporte contratados.
Art. 43. O transporte do automóvel e
da motocicleta será efetuado utilizando a mesma
modalidade de transporte usada para a translação
do restante da bagagem.
Art. 44. O militar custeará a
despesa da metragem cúbica de sua bagagem que
ultrapassar o limite a que faça jus, e também a
diferença proveniente da utilização de um meio
de transporte diferente do que lhe for
destinado.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será
observado para as despesas com o seguro do
transporte efetuado.
Art. 45. As acomodações e categorias
a que fazem jus os militares e seus dependentes
são as seguintes:
I - nos transportes rodoviários:
a) ônibus leito para os Oficiais e
seus dependentes; e
b) ônibus executivo ou convencional
para os demais usuários;
II - nos transportes aéreos, conforme
ato do Poder Executivo;
III - nos transportes ferroviários:
a) cabina privativa para os
Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último
posto e seus dependentes;
b) cabina, para os demais Oficiais e
seus dependentes;
c) leito para os demais militares e
seus dependentes; e
d) primeira classe, para o empregado
doméstico;
IV - nos transportes aquaviários:
a) camarote de luxo, para os
Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último
posto e seus dependentes;
b) camarote de primeira classe, para
os demais Oficiais e seus dependentes;
c) camarote de segunda classe, para
os demais militares e seus dependentes; e
d) camarote de terceira classe, para
o empregado doméstico.
§ 1o Os militares
e seus dependentes, em viagem rodoviária com
trecho superior a mil quilômetros, terão direito
ao transporte em ônibus leito.
§ 2o Nos trajetos
não cobertos por alguma das categorias citadas
neste artigo, a autoridade requisitante fará o
enquadramento do usuário na categoria que mais
se aproxime daquela a que ele teria direito.
Art. 46. Serão concedidas passagens
aéreas:
I - aos Oficiais-Generais, Oficiais
Superiores e seus dependentes, sempre que houver
linha regular entre as localidades de origem e
as de destino ou em parte do trajeto;
II - aos Oficiais Intermediários,
Oficiais Subalternos e seus dependentes, em
viagem cujo trecho rodoviário seja superior a
mil quilômetros;
III - aos Oficiais Intermediários,
Oficiais Subalternos, demais militares e seus
dependentes, a critério da autoridade
requisitante, quando:
a) houver necessidade urgente do
deslocamento do militar movimentado;
b) for mais econômico para a União;
c) houver insuficiência de transporte
por outros meios;
d) houver interesse do serviço; ou
e) houver necessidade de deslocamento
simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada
por este meio de transporte.
Parágrafo único. O transporte de que
trata este artigo, quando necessário, será
complementado por um dos meios regulares de
transporte existentes, citados no art. 45, para
cobertura total do trecho entre a localidade de
origem e de destino.
Art. 47. O pagamento em espécie do
transporte devido ao militar será calculado com
base nas tarifas vigentes na data do ajuste de
contas, da seguinte forma:
I - de bagagem:
a) móveis, utensílios e objetos de
uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver
direito o militar, observada a tabela constante
do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo
valor da tarifa básica do trecho considerado
para sua movimentação; e
b) automóvel e motocicleta: pelo
valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este
Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa
básica do trecho considerado para sua
movimentação;
II - de pessoal: pela soma das
tarifas das passagens a que tiver direito o
militar.
Parágrafo único. Para a efetivação
dos cálculos citados no inciso I deste artigo,
tomar-se-á por base o valor constante da tabela
do Anexo II a este Decreto, correspondente à
faixa de quilometragem na qual esteja
compreendida a movimentação.
Art. 48. As requisições de
transporte serão emitidas separadamente, para
deslocamento de pessoal e translação de bagagem,
segundo os modelos adotados pelo Ministério da
Defesa e pelos Comandos de Força.
Art. 49. Nas requisições de
transporte de pessoal, deverão constar os
seguintes dados:
I - exercício financeiro e dotação
orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
II - posto ou graduação, nome
completo e identidade do militar, nome completo,
data de nascimento e identidade dos seus
dependentes, conforme transcrito em seus
assentamentos, e o nome completo e identidade do
empregado doméstico;
III - nome da empresa transportadora,
quando for o caso;
IV - número de passagens inteiras e
de meias passagens requisitadas, com
discriminação das respectivas acomodações e
categorias, e nome das localidades de origem e
de destino;
V - indicação do ato oficial que
determinou a movimentação ou autorizou o
deslocamento do militar;
VI - indicação do expediente que
solicitou o transporte de pessoal; e
VII - prazo de validade da
requisição.
Art. 50. As requisições para
transporte de bagagem deverão conter os dados
constantes do art. 49, exceto os do inciso IV
deste, e mais os seguintes:
I - cubagem da bagagem a ser
transportada, obedecidos os limites de volume a
que tiver direito o militar;
II - valor atribuído à translação da
bagagem;
III - valor da avaliação da bagagem
declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
IV - endereços de retirada e de
entrega.
Art. 51. O seguro da bagagem é
obrigatório, caso o transporte seja feito sob a
responsabilidade da União, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado.
§ 1o Para fim de
seguro, a bagagem será avaliada, conforme
descrito abaixo:
I - móveis, aparelhos e utensílios de
uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do
posto ou da graduação do militar; e
II - automóveis e motocicletas: até o
valor praticado no mercado de veículos da
localidade de origem apurado na data da emissão
da requisição, aplicável à respectiva marca,
modelo e ano de fabricação.
§ 2o O seguro será
calculado sobre o valor declarado pelo militar
para a sua bagagem quando este for inferior ao
teto obtido, na forma do inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 3o Caso o
militar julgue insuficiente o valor segurado
para sua bagagem na forma do inciso I do § 1o
deste artigo, poderá complementá-lo, desde que
arque com a diferença junto à companhia
transportadora.
Art. 52. Para a execução do
transporte, ficam estabelecidos os seguintes
prazos, a contar da data do desligamento do
militar da sua unidade de origem:
I - duzentos e setenta dias, para o
estabelecido no art. 25 deste Decreto;
II - sessenta dias, para o
estabelecido no art. 27 deste Decreto; e
III - trinta dias, para o
estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.
Art. 53. Quando o transporte não
puder ser realizado pelos meios normais ou
quando tiver de ser efetuado em trajetos e
regiões onde não haja linha regular de
passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras
situações especiais não previstas neste Decreto,
a autoridade requisitante poderá autorizar
suprimento de fundos ao agente responsável, para
a realização destas despesas.
Parágrafo único. A prestação de
contas desse suprimento de fundos será feita na
forma estabelecida pela legislação específica.
Art. 54. O militar beneficiado e os
responsáveis pela concessão do transporte
responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o prescrito neste Decreto.
Seção III
Da
Ajuda de Custo
Art. 55. A ajuda de custo, paga
adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de
locomoção e instalação, exceto as de transporte,
nas movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência
para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. Fará jus à ajuda de
custo, de que trata o inciso I deste artigo,
também, o militar deslocado com a OM que tenha
sido transferida de sede, desde que, com isso,
seja obrigado a mudar de residência.
Art. 56. Para efeito do cálculo do
seu valor, determinação do exercício financeiro
e constatação de dependentes, tomar-se-á como
base a data do ajuste de contas do militar
beneficiado com a concessão da ajuda de custo.
Art. 57. Não terá direito à ajuda de
custo o militar:
I - movimentado por:
a) interesse próprio;
b) operação de guerra; ou
c) manutenção da ordem pública;
II - por ocasião do regresso à OM de
origem, quando desligado de curso ou escola por
falta de aproveitamento ou trancamento
voluntário de matrícula.
Art. 58. O militar restituirá o
valor recebido em espécie como ajuda de custo,
quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de
sua vontade, acatado pela autoridade competente;
ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único. A restituição será
previamente comunicada ao militar.
Art. 59. Nas restituições de que
trata o art. 58, aplicam-se as disposições do
art. 40 deste Decreto.
§ 1o Nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser
restituído serão descontadas as despesas que,
comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o
objetivo do transporte.
§ 2o Na hipótese
do inciso III do art. 58, o valor recebido em
espécie será restituído, integralmente, em
parcela única.
§ 3o Na
restituição citada neste artigo, será observada
a legislação que trata de atualização dos
débitos com a Fazenda Nacional.
Art. 60. Ocorrendo a movimentação de
militares cônjuges ou companheiros estáveis, por
interesse do serviço ou ex officio, para uma
mesma sede, será devida ajuda de custo somente a
um dos militares, com base na maior remuneração,
sendo o outro considerado seu dependente.
Seção IV
Do
Auxílio-fardamento
Art. 61. Se o militar for promovido,
ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela
II do Anexo IV da
Medida Provisória no 2.215-10, de
2001, no período de até um ano após fazer
jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a
diferença entre o valor do auxílio referente ao
novo posto ou graduação, e o efetivamente
recebido.
Art. 62. Nos casos em que o militar
perder o uniforme em sinistro ou em calamidade,
a concessão do auxílio-fardamento será avaliada
mediante sindicância, determinada pelo
Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por
solicitação do sinistrado.
Art. 63. O auxílio-fardamento será
calculado sobre o valor do soldo do militar
vigente na data em que for efetivado o
pagamento.
Art. 64. Para efeito da contagem do
período a que se refere o disposto na alínea "h"
da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia
correspondente àquele em que ocorreu a promoção.
Seção V
Do
Auxílio-alimentação
Art. 65. O auxílio-alimentação é
devido somente em uma das situações previstas na
Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001.
Parágrafo único. É vedada a
acumulação do auxílio-alimentação com o
pagamento de diárias, exceto nos casos do art.
70 deste Decreto.
Art. 66. O militar, quando não puder
receber alimentação por sua organização ou por
outra nas proximidades do local de serviço ou
expediente, ou quando, por imposição do horário
de trabalho e distância de sua residência, seja
obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para
tanto despesas extraordinárias, fará jus ao
auxílio-alimentação, por dia em que cumprir
integralmente o expediente.
Art. 67. Os valores a que se refere o
art. 66 correspondem a:
I - dez vezes o valor da etapa comum
fixada para a localidade, quando em serviço de
escala de duração de vinte e quatro horas; ou
II - cinco vezes o valor da etapa
comum fixada para a localidade, quando em
serviço ou expediente de duração superior a oito
horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e
quatro horas.
Art. 68. O militar, quando servir em
organização militar que não tenha serviço de
rancho organizado e não possa ser arranchado por
outra organização nas proximidades, fará jus a
uma vez a etapa comum fixada para a localidade,
nos dias em que cumprir expediente diário
integral.
Art. 69. A Praça, de graduação
inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias
regulamentares e não for alimentada pela União
fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a
localidade.
Art. 70. A Praça, de graduação
inferior a Terceiro-Sargento servindo em
localidade especial de Categoria "A", quando
acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a
etapa comum fixada para a localidade.
Art. 71. O auxílio-alimentação será
concedido aos militares em atividade pelos dias
de efetivo trabalho em que não for alimentado
por conta da União, ressalvadas as situações
previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto.
§ 1o O
auxílio-alimentação a ser concedido na forma da
situação prevista no art. 67 deste Decreto,
isolada ou alternadamente, não poderá exceder a
dez dias por mês, por militar.
§ 2o É vedada a
concessão de auxílio-alimentação ao militar que
tenha sido arranchado pela organização, à qual
esteja servindo, ou por outra nas proximidades,
em quaisquer refeições durante o período de
efetivo serviço.
§ 3o Para fim de
pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69
e 70 deste Decreto, o mês integral será
considerado como trinta dias.
Art. 72. Para efeito de pagamento do
auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do
Anexo IV da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de
Força classificar a OM, quanto ao rancho,
segundo o critério abaixo:
I - OM com serviço de rancho
organizado;
II - OM sem serviço de rancho
organizado, porém apoiada; ou
III - OM sem serviço de rancho
organizado e sem apoio.
Parágrafo único. A classificação de
OM como sendo sem serviço de rancho organizado,
porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na
indicação da OM apoiadora.
Art. 73. O militar, quando não puder
ser alimentado pela organização em que servir,
ou por outra nas proximidades do local de
serviço ou expediente, for obrigado a fazer
refeições fora dela, tendo para tanto despesas
extraordinárias, fará jus ao valor da etapa
comum fixada para a localidade, por dia em que
cumprir integralmente o expediente.
Art. 74. Para fim de pagamento de
auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão,
repartição ou estabelecimento onde o militar
estiver exercendo funções consideradas, por lei
ou regulamento, como no exercício de função
militar.
Art. 75. Exceto no caso do art. 70
deste Decreto, o auxílio-alimentação não será
concedido cumulativamente por dia para mais de
uma situação motivadora do pagamento do
benefício, prevalecendo a mais benéfica para o
militar.
Seção VI
Do
Auxílio-funeral
Art. 76. O auxílio-funeral deverá
ser pago, em espécie, no prazo máximo de
quarenta e oito horas seguintes à comunicação do
óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido
custeado pela União:
I - ao militar, por morte do cônjuge,
companheira ou outro dependente;
II - ao viúvo ou à viúva de militar,
por morte de dependente, obedecido o art. 50, §
2o, inciso VII, da
Lei no 6.880, de 1980; e
III - ao beneficiário da pensão
militar, observada a respectiva ordem de
habilitação, por morte do militar, do viúvo ou
da viúva de militar a que se refere o inciso II
deste artigo.
§ 1o Se o funeral
for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o limite do mencionado auxílio.
§ 2o As despesas
de preparação e do translado do corpo não são
custeadas pelo auxílio-funeral, estando
previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.
Seção VII
Do
Auxílio-natalidade
Art. 77. O auxílio-natalidade é
direito pecuniário correspondente a uma vez o
soldo do posto ou graduação devido ao militar
por motivo de nascimento do filho.
§ 1o Na hipótese
de ambos os genitores serem militares, o
auxílio-natalidade será pago apenas à
parturiente, com base no soldo daquele que
possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2o Na hipótese
de um dos genitores ser servidor público, o
pagamento será feito na forma do §1o
deste artigo, por renúncia expressa do outro
genitor ao mesmo benefício, nos termos da
legislação específica.
§ 3o Na hipótese
de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será
acrescido de cinqüenta por cento por
recém-nascido.
§ 4o O militar,
pai ou mãe do natimorto, faz jus ao
auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos
pagamentos serão feitos mediante apresentação do
atestado de óbito.
Seção VIII
Do
Auxílio-invalidez
Art. 78. O militar que faz jus ao
auxílio-invalidez apresentará, anualmente,
declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. O pagamento do
auxílio-invalidez será suspenso caso seja
constatado que o militar exerce qualquer
atividade remunerada ou não apresente a
declaração referida no caput.
Art. 79. A critério da
administração, o militar será periodicamente
submetido à inspeção de saúde e, se constatado
que não se encontra nas condições de saúde
previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de
2001, o auxílio-invalidez será suspenso.
Seção IX
Do
Adicional de Férias
Art. 80. O adicional de férias será
pago, antecipadamente, no valor correspondente a
um terço da remuneração do mês de início das
férias.
§ 1o O militar
excluído do serviço ativo, por transferência
para a reserva remunerada, reforma, demissão,
licenciamento, no retorno à inatividade após a
convocação ou na designação para o serviço
ativo, perceberá o valor relativo ao período de
férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo
serviço, ou fração superior a quinze dias.
§ 2o O pagamento
do adiantamento de remuneração das férias do
militar será efetuado até dois dias antes do
respectivo período, desde que o requeira com
pelo menos sessenta dias de antecedência.
§ 3o O militar que
opera direta e permanentemente com raios X ou
substâncias radioativas e tem direito a férias
de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade, faz jus ao adicional de férias
proporcionalmente ao período de afastamento.
Seção XX
Do
Adicional Natalino
Art. 81. O adicional natalino
corresponde a um doze avos da remuneração a que
o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês
de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar
excluído do serviço ativo e desligado da OM a
que estiver vinculado, por motivo de demissão,
licenciamento ou desincorporação, receberá o
adicional de forma proporcional, calculado sobre
a remuneração do mês do desligamento.
§ 2o A fração
igual ou superior a quinze dias será considerada
como mês integral.
Art. 82. O adicional natalino será
pago ao militar em atividade, ao na inatividade
e ao beneficiário de pensão militar, em duas
parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em
valor correspondente à metade da remuneração,
proventos ou pensão percebidos no mês anterior;
e
II - a segunda parcela até o dia
vinte de dezembro de cada ano, descontado o
adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Para o militar da
ativa, ao ensejo das férias, desde que o
requeira, será paga a primeira parcela do
adicional natalino, correspondente à metade da
remuneração percebida no mês anterior às férias.
CAPÍTULO V
DOS
DESCONTOS
Art. 83. Os ocupantes de Próprio
Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às
seguintes cobranças:
I - taxa de uso; e
II - multa por ocupação irregular.
Art. 84. A taxa de uso é o valor
mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado
preferencialmente em folha de pagamento, até o
limite de dez por cento do valor do soldo do
posto ou da graduação do militar, cabendo a cada
Comando de Força a regulamentação específica.
Art. 85. A multa por ocupação
irregular é a sanção aplicada a partir da data
em que o usuário do PNR ou seus dependentes
permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o
prazo estabelecido para desocupação.
§ 1o A multa será
renovada a cada trinta dias subseqüentes à data
de caracterização ou fração e sua aplicação deve
ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2o A cobrança
será feita, preferencialmente, em folha de
pagamento.
§ 3o O valor da
multa será de dez vezes o valor da taxa de uso
do PNR.
CAPITULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O contribuinte de que trata
o art. 35 da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro
meses sem recolher a sua contribuição, perderá o
direito de deixar pensão militar.
Parágrafo único. Se o contribuinte
falecer dentro desse prazo, seus beneficiários
são obrigados a pagar integralmente a dívida no
ato do primeiro pagamento da pensão.
Art. 87. As pensões especiais de
ex-combatentes previstas na
Lei no 8.059, de 4 de julho de 1990,
bem como as pensões relativas aos beneficiários
amparados pelo
art. 26 da Lei no 3.765, de 4 de maio
de 1960, serão constituídas do soldo e do
adicional militar correspondentes a
Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o
caso.
Art. 88. O militar da reserva
remunerada e o reformado, executando tarefa por
tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais,
fará jus ao adicional de férias e à primeira
parcela do adicional natalino, desde que o
requeira, incidentes sobre o valor previsto no
art. 23 da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001.
Art. 89. Não poderá ser considerado
tempo de serviço público, nos termos do inciso I
do
art. 137 da Lei no 6.880, de 1980,
o período em que for prestada, por militar
inativo, tarefa por tempo certo.
Art. 90. A despesa decorrente do
pagamento do adicional e demais vantagens, a que
se refere o art. 88 deste Decreto, será atendida
com recursos orçamentários dos Comandos
Militares, mesmo nos casos de prestação de
tarefa fora da Força Singular.
Art. 91. A conclusão do processo de
habilitação à pensão militar, desde que a
documentação apresentada esteja em ordem, deverá
ocorrer no prazo máximo de noventa dias,
contados da data do requerimento protocolado na
OM competente.
Art. 92. O direito à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior ou à melhoria dessa remuneração,
previsto no art. 34 da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, somente produzirá efeitos
financeiros a partir do momento da transferência
para a inatividade.
Parágrafo único. O oficial ocupante
do último posto da hierarquia militar de sua
Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o
direito previsto no caput deste artigo, terá
seus proventos calculados com base na soma das
seguintes parcelas:
I - soldo do último posto; e
II - diferença entre o soldo do
último posto e o soldo do posto hierárquico
imediatamente anterior.
Art. 93. No cálculo dos anos de
serviço do militar poderão ser computados os
tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e
37 da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do
art. 137 da Lei no 6.880, de 1980.
§ 1o O tempo de
serviço em atividade privada vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social, prestado pelo
militar, anteriormente à sua incorporação,
matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não
superposto a qualquer outro tempo de serviço
público, será contado apenas para efeito de
passagem para a inatividade remunerada.
§ 2o Os períodos
de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000
poderão ser contados em dobro, conforme art. 36
da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde
que registrados nos assentamentos do militar.
Art. 94. O militar considerado
inválido, nos casos previstos nos incisos III a
V do
art. 108 da Lei no 6.880, de 1980,
será reformado com proventos calculados com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que faria jus na inatividade, até o
limite estabelecido no parágrafo único do art.
152 da mesma Lei.
Art. 95. Será devido o valor de uma
remuneração para cada mês de licença especial
não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme
disposto no art. 33 da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001.
Art. 96. Para efeito de contagem de
tempo de serviço de que trata o art. 30 da
Medida Provisória no 2.215-10,
de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes,
aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de
dezembro de 2000.
Art. 97. O art. 14, o § 1o
do art. 16 e o art. 33 do Decreto no
92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. A
contribuição de até três e meio por cento ao
mês, para constituição do Fundo de Saúde, de
cada Força Armada, será estabelecida pelo
respectivo Comandante da Força." (NR)
"Art.16.