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Registro de Arma de Fogo
A Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, permite
aos proprietários e possuidores da armas de fogo de uso
permitido, de fabricação nacional ou de origem estrangeira,
produzidas anteriormente ao ano de 1997, não registradas, que
registrem-nas até o dia 31 de dezembro de 2008.
O interessado em registrar arma, nestas condições, deverá
solicitar inicialmente ao SFPC/Gu a Guia de Tráfego Interno de
Produtos Controlados (GT), para permitir o transporte do
armamento até o local da vistoria e o deslocamento de retorno. A
GT expedida para esta finalidade não está isenta de taxa, sendo
o seu valor R$ 8,00, número de referência 211 66, recolhido por
meio de GRU, conforme previsto na Lei nº 10834/03, tabela de
taxas e multas de fiscalização de produtos controlados, podendo
ser emitida pelo site http://www.dfpc.eb.mil.br , link GRU –
Instruções.
A arma objeto de registro deverá ser apresentada para vistoria e
conferência no SFPC/Gu, acompanhada de documentos de comprovação
de origem, conforme descrito:
a - nota fiscal emitida pelo fabricante ou estabelecimento
comercial responsável pela venda; ou
b – declaração assinada pelo detentor e com firma reconhecida,
contendo:
1) Identificação da arma e do proprietário com os dados
previstos
no Art 15, do Decreto nº 5.123, de 01/Jul/2004.
2) Forma de aquisição.
3) Data de aquisição (data aproximada, quando não for possível a
a data exata).
Outros dados pertinentes sobre a arma e a sua origem.
No caso de arma de origem estrangeira, informar a data de
fabricação, tendo em vista o previsto no parágrafo único do Art
30, da MP 417/08.
Após a conferência da arma, A Unidade encaminhará ao SFPC a
informação de que a arma objeto de registro foi vistoriada,
anexando toda a documentação apresentada pelo requerente e o
comprovante original de recolhimento da taxa de expedição do
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) no valor de R$
10,00, recolhido por meio de GRU número de referência 211 69,
previsto na Lei 10.834/04,. Haverá isenção de taxa de registro,
conforme estabelece o Art 11, da Lei 10.826/03.
1. O porte de arma de fogo concedido aos militares inativos está
previsto em duas leis: a Lei nº 6.680, de 9 de dezembro de 1980,
Estatuto dos Militares, em seu artigo 50, alíneas "p" e "q"; e a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Estatuto do
Desarmamento, artigo 6º, inciso I.
2. Ainda, a respeito da concessão do porte de arma de fogo, o
artigo 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.826, estabelece que os integrantes das
Forças Armadas transferidos para a reserva remunerada, oficiais
ou praças, para conservarem a autorização do citado porte,
deverão submeter-se, a cada três anos, a teste de avaliação
psicológica, que comprove a sua aptidão psicológica para o porte
de arma de fogo.
Fonte: Informativo 11ª Região Militar – Nº 001 – Junho/2008.
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