|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a
emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual
de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação
anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de
cada ano, tendo como referência a data do vencimento da
respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à
declaração de quitação anual de débitos os consumidores que
quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha
utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior,
terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que
houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo
questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à
declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos
débitos.
Art. 3o A declaração de quitação
anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do
encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte
ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano
anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço
da própria fatura.
Art. 4o
Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de
que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das
obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais
dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do
consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.7.2009
|