.....................................................................................
§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos
órgãos estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal até 31 de dezembro de 2008.” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
.....................................................................................
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V,
VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do art. 4o,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 11. .........................................................................
.....................................................................................
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas
neste artigo as pessoas e as instituições a que se
referem os incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
.....................................................................................
§ 4o As instituições de ensino
policial e as guardas municipais referidas nos incisos
III e IV do art. 6o e no seu § 6o
poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de
munição para o fim exclusivo de suprimento de suas
atividades, mediante autorização concedida nos termos
definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 28. É
vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do
art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 30. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo de
fabricação nacional, de uso permitido e não registradas,
deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de
dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de
prova em direito admitidos, ou declaração firmada na
qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário.
Parágrafo único. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo de
procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas
anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu
registro no prazo e condições estabelecidos no caput.”
(NR)
“Art. 32. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo poderão
entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e,
presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.
Parágrafo único. O
procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o
caput será definido em regulamento.” (NR)
Art. 2o O
Capítulo III da Lei no 10.826, de 2003, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 11-A. O
Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições
do credenciamento de profissionais, pela Polícia
Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na
comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo
psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos
honorários profissionais para avaliação psicológica
estabelecido na tabela do Conselho Federal de
Psicologia.
§ 2o Na
comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo
instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$
80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A
cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o
e 2o implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal.” (NR)
Art. 3o O
Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro 2008;
187o da Independência e 120o
da República.