A respeito de mensagens veiculadas na rede
mundial de computadores sobre possível
restituição de desconto indevido do Imposto de
Renda, incumbiu-me o Sr Comandante do Exército
de informar à Força o que se segue:
1.
A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), sobre
o assunto, emitiu parecer fundamentado em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual os valores recebidos a título de
adicional natalino (décimo - terceiro salário)
são direitos remuneratórios, constituindo
acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do
Imposto de Renda.
2.
A SEF destacou também que o intuito único da Lei
8.852/94 - mencionada nas supracitadas mensagens
- foi o de especificar conceitos relativos a
vencimento básico, vencimentos e remuneração
para fins de aplicação do art. 37 da
Constituição Federal. Essa Lei não pode,
portanto, ser considerada como norma apta a
gerar efeitos tributários.
3.
Com o intuito de obter um entendimento oficial
acerca da matéria, a SEF consultou a Secretaria
da Receita Federal, que informou estarem
sujeitos à retenção do Imposto de Renda na
fonte, além de outros rendimentos tributáveis
previstos na legislação pertinente, os
adicionais:
- de tempo de serviço;
- de férias;
- natalino; e
- de compensação orgânica.
Em conseqüência, são desprovidas de fundamento
as mensagens que têm feito referência a desconto
indevido do Imposto de Renda.
________________________________
Gen Div ANTÔNIO
GABRIEL ESPER
Chefe do CCOMSEX
INFORMAR E ESCLARECER É DEVER DO COMANDO